Crédito a Pessoas com Deficiência
As pessoas com deficiência, maiores de 18 anos e com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, podem aceder a um regime autónomo de crédito à habitação, previsto na Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto. Existe também um regime de crédito bonificado, aplicável apenas aos deficientes das forças armadas. O regime de crédito bonificado é aplicável às pessoas com deficiência que contratem um empréstimo e aos mutuários de contratos de crédito à habitação já celebrados e que, durante a vigência desse contrato, adquiram uma incapacidade igual ou superior a 60 %. A avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso aos regimes acima previstos, é efetuada de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. (ver decreto lei em PDF)
Os emprestimos obtidos através deste regime destinam-se a:
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Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
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Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
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Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios, destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
O acesso e a permanência neste regime de crédito dependem do cumprimento das seguintes condições pelos interessados:
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Serem maiores de 18 anos;
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Deterem um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado por atestado médico de incapacidade multiusos;
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O empréstimo não se destinar à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
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Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado;
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A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo este ser alienado durante um período mínimo de cinco anos.
Outras condições
O montante máximo do empréstimo em 2015 foi de 190 000 €. Este montante será atualizado anualmente, com base no índice de preços no consumidor. Este montante também não pode ultrapassar 90 % do valor da avaliação da habitação pela instituição de crédito, do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (loan-to-value). Os empréstimos abrangidos por este regime têm um prazo máximo de 50 anos.
A contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei, mas, à semelhança do que sucede no regime geral de crédito à habitação, a instituição de crédito pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.
Os clientes dos empréstimos contraídos neste regime não podem alienar os imóveis adquiridos ou construídos, no prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato. As exceções incidem em casos de desemprego, de morte do titular, de alteração da dimensão do agregado familiar ou de mobilidade profissional. Se o cliente alienar o imóvel antes dessa data, fica sujeito ao pagamento de penalizações correspondentes ao montante das bonificações de que beneficiou, acrescido de 10 %.
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