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Setor público e privado

A Lei nº 4/2019 entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2019 e veio estabelecer um sistema de quotas de emprego para pessoas que possuam deficiência motora, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade contratada ou, caso existam limitações funcionais, estas possam ser superadas através da adequação ou adaptação do posto de trabalho.

As quotas de emprego para pessoas com deficiência motora aplicam-se a todas as empresas com 75 ou mais trabalhadores (não sendo contabilizadas para tal pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços).

As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 249, deverão admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

No caso de empresas com 250 ou mais trabalhadores, estas deverão admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

Para efeitos de apuramento do número de trabalhadores relevante, deverá ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil anterior.

As empresas que tenham entre 75 e 100 trabalhadores dispõem de um período de transição de cinco anos para cumprimento das quotas impostas.

No caso das empresas que tenham mais de 100 trabalhadores, disporão de um período de transição correspondente a 4 anos.

Durante a vigência da lei, qualquer empresa que atinja 75 trabalhadores ou 250 trabalhadores, disporá de um período de transição de dois anos adicionais com vista ao cumprimento das quotas impostas.

Durante os períodos de transição, as empresas deverão garantir que, em cada ano civil, iniciando-se já em 2020, pelo menos, 1 % das contratações anuais deverão ser destinadas a pessoas com deficiência.

Exceções da aplicação do sistema de quotas

  • As entidades empregadoras que o requeiram junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”), desde que o pedido de exceção seja acompanhado por um parecer fundamentado emitido pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (“INR”) com a colaboração dos serviços do IEFP, I. P., que ateste a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho;

  • As entidades empregadoras que demonstrem junto da ACT, designadamente através de declaração emitida pelo IEFP que ateste a inexistência, em número suficiente, de candidatos com deficiência inscritos nos serviços de emprego, que reúnam os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

Todo o processo de recrutamento e seleção deverá ser adequado aos trabalhadores com deficiências, podendo os candidatos requerer provas de avaliação adaptadas, cabendo ao INR a prestação do apoio técnico que se revelar necessário aos empregadores.

As entidades empregadoras poderão recorrer ao INR e ao IEFP, sempre que contratarem trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou dos produtos de apoio, de forma a prestar o apoio técnico necessário.

A violação do sistema de quotas estabelecido constituirá contraordenação laboral grave.

A violação da obrigatoriedade de adequação do processo de recrutamento e a realização, a pedido dos interessados, de provas de avaliação adaptadas, é considerada uma contraordenação laboral leve.

As empresas deverão reportar anualmente o número de trabalhadores com deficiência ao seu serviço no Relatório Único.

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