Internamento Hospitalar
Qualquer pessoa com deficiência tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, descendente, cônjuge ou equiparado. No momento do internamento, a pessoa com deficiência deve ser identificada
nessa qualidade, devendo essa mesma identificação acompanhar em permanência o seu processo individual. Na falta ou impedimento das pessoas referidas no ponto anterior, esses direitos podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituam. Se a pessoa com deficiência não puder ser acompanhada por familiares ou alguém que os substitua, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão providenciar atendimento personalizado nos locais de internamento. O direito ao acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como noturno e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respetivo regulamento hospitalar (poderá verificar esta informação através da consulta do Decreto-Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro). (ver decreto lei em PDF)
O despacho n.º 6668/2017, de 24 de julho, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de pessoas com deficiência ou em situação de dependência, em situação de intervenção cirúrgica, nomeadamente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico. (ver despacho em PDF)